Aposentadoria por tempo de contibuição

APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO


O que é a Aposentadoria por Tempo de Contribuição?

A aposentadoria por tempo de contribuição é o benefício previdenciário por excelência, concedido ao segurado que completar um determinado tempo de filiação e contribuição à Previdência Social.

Pode ser dividida em Integral e Proporcional.


Quem tem direito à Aposentadoria por Tempo de Contribuição?

Tem direito ao benefício os segurados que completarem o tempo de contribuição mínimo exigido para a concessão do benefício, além dos seus demais requisitos.


Requisitos da Aposentadoria por Tempo de Contribuição:

Tempo de contribuição

Integral: O tempo de contribuição necessário para o benefício é de 35 anos no caso dos homens e 30 anos no caso das mulheres.

Proporcional:A aposentadoria por tempo de contribuição proporcional se trata de regra de transição introduzida pela Emenda Constitucional no 20/1998, e se possui aplicabilidade para poucos casos, e por muitas vezes acarreta um benefício de valor reduzido.

Os valores entre aposentadoria integral e proporcional logicamente serão diferentes, cabendo ao segurado analisar uma e outra possibilidade para ver qual é a mais vantajosa para si. Vale dizer que a lei sempre garante ao segurado escolher o benefício mais vantajoso, desde que cumpridos os requisitos de todas as possibilidades. Já os professores que comprovarem efetivo exercício no magistério no ensino infantil, fundamental e médio, poderão se aposentar com 30 anos de tempo de contribuição (homem) ou 25 anos de tempo de contribuição (mulher).


Carência

A carência mínima para a concessão do benefício é de 180 meses de contribuição.


Valor da Aposentadoria por Tempo de Contribuição

A Aposentadoria por Tempo de Contribuição será calculada considerando-se 80% das maiores contribuições vertidas a partir de julho de 1994. Nesse resultado (definido como salário de benefício), poderá ser aplicado o Fator Previdenciário conforme o caso.


Fator Previdenciário

O Fator Previdenciário é um índice aplicável na renda mensal inicial da Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Após todos os cálculos e definição do benefício, multiplica-se o resultado pelo Fator Previdenciário. Se o índice for menor que 1, funcionará como um redutor do benefício; se o índice for maior que 1, funcionará como um majorador do benefício.

Os professores estão dispensados da aplicação do Fator Previdenciário. Também estarão dispensados aqueles segurados que optarem pela Fórmula 85/95.


Fórmula 86/96

A Fórmula 86/96 é uma alternativa ao Fator Previdenciário. Soma-se, em anos, a idade ao tempo de contribuição do segurado. Se homem, é preciso ter no mínimo 96 de soma; se mulher, é preciso ter no mínimo 86 de soma. O homem ainda precisa ter no mínimo 35 anos de contribuição e a mulher no mínimo 30 anos de contribuição.

A Fórmula 86/96 não usa o Fator Previdenciário. Portanto, se o Fator Previdenciário for menor que 1 e o segurado soma 86 ou 96 a depender do seu gênero, poderá optar pela Fórmula 86/96. Caso o Fator Previdenciário seja superior a 1, é melhor optar pelo Fator.


Desaposentação/Reaposentação

Conforme o julgamento do Tema 503, a tese da desaposentação foi rejeitada pelo STF, assim como a da reaposentação. Todavia, a Suprema Corte entendeu que aqueles que já haviam sido beneficiados pela desaposentação, por tutela provisória ou sentença transitada em julgado, não terão que devolver os valores recebidos a maior.


Acréscimo de 25%

Há uma possibilidade de acréscimo de 25% ao valor da aposentadoria, quando o aposentado precisa de auxílio de terceiros para os atos da vida civil. Para comer, para se vestir, para tomar banho, para se preparar para dormir, para levantar-se pela manhã, para ler, enfim, os atos cotidianos de qualquer pessoa.

Originalmente na legislação esse acréscimo é devido apenas para os aposentados por invalidez. Todavia, o Judiciário brasileiro vem aceitando a tese de que esse acréscimo pode ser concedido para todas as aposentadorias pelo princípio da igualdade, tanto a Aposentadoria por Idade, como a Aposentadoria por Tempo de Contribuição.


Reforma da Previdência

Um dos objetivos da Reforma da Previdência era acabar com a aposentadoria por tempo de contribuição, passando a exigir idade mínima para a aposentação. Tendo em vista este objetivo, instituíram-se regras de transição para os segurados que estavam na iminência de se aposentarem pela antiga regra da aposentadoria por tempo de contribuição.


Regra dos pontos

Utilizando a soma da idade com tempo de contribuição, a regra de transição dos pontos torna a antiga possibilidade de afastamento do fator previdenciário nas aposentadorias por tempo de contribuição uma regra de concessão de benefício propriamente dita Não se pode confundir esta regra com a idade mínima, eis que conforme se verá em seguida, o requisito etário pode ser reduzido em virtude do maior tempo de contribuição do segurado. Esta regra só se aplica aos segurados já filiados na data da Reforma, exigindo-se o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos:

1. 30 anos de tempo de contribuição (mulher) e 35 anos de tempo de contribuição (homem);

2. 86 pontos (mulher) e 96 pontos (homem);

O requisito de pontos será acrescido de 1 ponto a cada ano, a partir de 01/01/2020, até atingir 100 pontos para mulheres e 105 pontos para homens, conforme o infográfico abaixo: A regra do cálculo do salário de benefício segue a sistemática da Reforma, considerando a média aritmética simples de 100% dos salários de contribuição no PBC (desde 07/1994). De posse desta média, aplica-se o coeficiente de 60% (sessenta por cento) da média do salário de benefício + 2% para cada ano de contribuição que exceder 20 (vinte) anos de contribuição para os homens e 15 (quinze) anos para as mulheres.


Idade mínima progressiva

A regra de transição da idade mínima progressiva insere uma idade mínima para a antiga aposentadoria por tempo de contribuição. Não se pode confundir esta regra com a regra dos pontos, eis que aqui a idade mínima é de cumprimento necessário para obtenção do benefício. Esta regra só se aplica aos segurados já filiados na data da Reforma, exigindo-se o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos:

1. 30 anos de tempo de contribuição (mulher) e 35 anos de tempo de contribuição (homem);

2. 56 anos de idade (mulher) e 61 anos de idade (homem);

O requisito de idade será acrescido de 6 meses a cada ano, a partir de 01/01/2020, até atingir 62 anos para mulheres e 65 anos para homens, conforme o infográfico abaixo:

A regra do cálculo do salário de benefício segue a sistemática da Reforma, considerando a média aritmética simples de 100% dos salários de contribuição no PBC (desde 07/1994). De posse desta média, aplica-se o coeficiente de 60% (sessenta por cento) da média do salário de benefício + 2% para cada ano de contribuição que exceder 20 (vinte) anos de contribuição para os homens e 15 (quinze) anos para as mulheres.


Pedágio de 50%

A regra de transição do pedágio de 50% se destina aos segurados que estavam na iminência (menos de 2 anos) de se aposentarem por tempo de contribuição pelas regras anteriores à Reforma. Esta regra só se aplica aos segurados já filiados na data da Reforma, exigindo-se o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos:

1. 30 anos de tempo de contribuição (mulher) e 35 anos de tempo de contribuição (homem);

2. Pedágio de tempo de contribuição adicional de 50% sobre o que faltava para completar o requisito “a” na data de entrada em vigor da Reforma.

O destaque fica por conta do valor do benefício, que consiste na média aritmética simples de 100% dos salários de contribuição no PBC (desde 07/1994), porém, diferente das demais regras, a RMI será de 100% do salário de benefício, multiplicado pelo fator previdenciário. Esta é a única hipótese de incidência do fator previdenciário nos benefícios de transição trazidos pela reforma.


Pedágio de 100%

A regra de transição do pedágio de 100% se destina aos segurados que possuam idade mais elevada ou queiram esperar mais tempo para obter um benefício mais vantajoso que o do pedágio de 50%. Esta regra só se aplica aos segurados já filiados na data da Reforma, exigindo-se o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos:

1. 57 anos de idade (mulher) e 60 anos de idade (homem);

2. 30 anos de tempo de contribuição (mulher) e 35 anos de tempo de contribuição (homem);

3. Pedágio de tempo de contribuição adicional de 100% sobre o que faltava para completar o requisito “a” na data de entrada em vigor da Reforma.

O destaque fica por conta do valor do benefício, que consiste na média aritmética simples de 100% dos salários de contribuição no PBC (desde 07/1994), porém, diferente das demais regras, a RMI será de 100% do salário de benefício, sem incidência do fator previdenciário.


(Fonte: site Previdenciarista).

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